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ESTATUTOS DO CLUBE

(Aprovados pelos membros dos Órgãos Sociais do Clube, presentes em Assembleia-Geral,  realizada em 3 de Outubro de 2017, na sede do clube, sita na Rua Padre Joaquim Vaz, nº 25, em Vila Nova de Tazem, na ausência dos associados )

 

Capítulo l

Denominação, Natureza, Fins, Sede, Símbolos e Duração

 

Artigo 1º

O Clube de Futebol “Os Vilanovenses”, designado abreviadamente por “C.F.V.”, fundado em 23 de Junho de 1935, é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, de cariz desportivo, recreativo e cultural, é filial n.º 23 do Clube de Futebol “Os Belenenses” e que se rege pelos seguintes Estatutos, respetivos regulamentos internos que venham a ser aprovados e em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 2º

O C.F.V. é formado pelos:

Seus sócios;

Património material;

Móvel (Emblema de Ouro, Bandeira, Estandarte, Viaturas, Equipamentos, Troféus, Galhardetes, etc);

Imóveis (Prédios Rústicos e Urbanos);

Património Imaterial:

Hino.

 

Artigo 3º

O C.F.V. é pessoa coletiva número 501 082 891 e possui o número de identificação da Segurança Social 20010172517.

 

Artigo 4º

O C.F.V. tem por fins desenvolver a educação física e o desporto, promovendo a sua prática e expansão, especialmente entre os seus associados e populações locais mais jovens, proporcionando-lhes ainda meios de recreio e cultura.

Artigo 5º

É expressamente interdito ao C.F.V. qualquer atividade com fins de carácter político ou religioso.

 

Artigo 6º

1 – O C.F.V. tem a sede no Centro Dr. António Borges, na rua Padre Joaquim Vaz n.º 25, na Freguesia de Vila Nova de Tazem, no Concelho de Gouveia, podendo ocupar ou possuir instalações em qualquer outro local.

2 – A sede social poderá ser transferida, por aprovação da Assembleia-Geral, para outro local da mesma Freguesia.

 

Artigo 7º

1 - O C.F.V. tem como símbolo principal uma bandeira azul e branca, com a Cruz de Cristo no centro que representa o emblema da Instituição.

2 – Constituem também símbolos do C.F.V. os galhardetes, os guiões e os equipamentos, que terão a forma e a composição determinadas pela Direção.

3 – Os atletas do C.F.V. deverão equipar, por regra, com camisolas onde predominem as cores azul e branca, calção azul/branco e meias azul/brancas.

 

Artigo 8º

– A duração do Clube é por tempo indeterminado.

2 – O C.F.V. poderá ser dissolvido, por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins, em Assembleia-Geral, específica e exclusivamente convocada para esse efeito, por decisão de quatro quintos dos sócios pessoas singulares de maior idade, presentes à reunião.

3 – Em caso de dissolução, a respetiva Assembleia-Geral nomeará uma Comissão Liquidatária, composta por cinco membros, e estabelecerá as normas, para que essa dissolução seja concretizada.

Capítulo ll

Sócios

Secção l

Admissão, Classificação, Exoneração e Readmissão

 

Artigo 9º

1 – A admissão de sócios compete à Direção.

2 – Podem solicitar a admissão como sócios as pessoas singulares de ambos sexos, maiores e emancipadas, por iniciativa voluntária ou por proposta de um sócio no ativo.

3 – Do mesmo modo, podem solicitar a admissão como sócios, pessoas coletivas.

4 – A admissão como sócios de pessoas singulares de menor de idade deverá ser solicitada e assinada pelos seus representantes legais.

5 – A assinatura do candidato a sócio implicará a declaração de que aceita incondicionalmente todas as disposições dos presentes Estatutos e regulamentos do clube em vigor, ficando obrigados a respeitar os mesmos.

6 – A cada sócio admitido será atribuído um número de ordem, bem como o respetivo cartão identificativo.

 

Artigo 10º

Os sócios integram-se nas seguintes categorias:

 

a)  Efetivos;

b)  De Mérito;

c)  Beneméritos;

d)  Honorários.

Artigo 11º

1 – Os sócios efetivos, de mérito e beneméritos obrigam-se ao pagamento de uma quota mensal, aprovada em Assembleia-Geral, mediante preço estipulado pela Direção.

 

Artigo 12º

1 – Serão Sócios de Mérito os que, sob proposta da Direção ou pelo menos cinquenta sócios efetivos, devidamente fundamentada, tenham prestado serviços relevantes à Instituição, através de uma dedicação desinteressada.

– Os Sócios de Mérito não ficam isentos do pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias.

 

Artigo 13º

1 – Serão Sócios Beneméritos os que, sob proposta da Direção ou de pelo menos cinquenta sócios efetivos, devidamente fundamentada, tenham colaborado com a Instituição, através de uma ou mais comparticipações financeiras.

2 – Os Sócios Beneméritos não ficam isentos do pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias.

 

Artigo 14º

1 – Serão Sócios Honorários os que, sob proposta da Direção ou de pelo menos cinquenta sócios efetivos, devidamente fundamentada, tenham prestado serviços reputados como excecionalmente relevantes à Instituição, nomeadamente ao nível da propaganda dos seus fins, ao País ou, no estrangeiro, bem como tenham colaborado com a mesma, através de comparticipações financeiras assíduas.

2 – Os Sócios Honorários ficam isentos do pagamento de cotas e de outras contribuições obrigatórias. 

 

Artigo 15º

Aos Sócios de Mérito, Beneméritos e Honorários será passado diploma especial assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

 

Artigo 16º

A numeração dos sócios será atualizada sempre que a Direção achar que se justifique.

 

Artigo 17º

Quando deixem de cumprir os deveres consignados nestes Estatutos, os sócios poderão ser eliminados ou expulsos mediante processo disciplinar organizado pela Direção.

Artigo 18º

1 – Os sócios que tenham pedido a exoneração, bem como eliminados ou expulsos, podem pedir a sua readmissão à Direção.

2 – A readmissão dos sócios fica sujeita ao pagamento a uma joia de readmissão, cujo valor será igualmente aprovado em Assembleia-Geral.

– O número de ordem dos sócios readmitidos é o correspondente ao da data da sua readmissão.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sócios exonerados ou eliminados que pretendam ser readmitidos com efeito retroativo à data da sua exoneração ou eliminação poderão solicitá-lo, cabendo a decisão à Direção do Clube e desde que efetuem o pagamento integral das quotas em atraso, conservando o seu número originário caso este ainda esteja vago.

5 – Só serão concedidas duas readmissões, no máximo, por cada sócio.

Secção ll

Direitos dos Sócios

 

Artigo 19º

1 – São Direitos dos sócios, nomeadamente:

 

a)  Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas do Clube nas condições definidas pela Direção;

b)  Requerer a convocação, assistir e tomar parte nas Assembleias-Gerais;

c)  Apresentar listas para a eleição dos Órgãos Sociais;

d)  Votar, eleger e ser eleito para o desempenho de qualquer cargo social do clube, nos termos previstos nos estatutos;

e)  Representar o Clube se para tal for mandatado;

f)    Propor a admissão de novos sócios;

g)  Usufruir de todas as regalias sociais possibilitadas pelo Clube;

h)  Praticar exercício físico e modalidades desportivas em representação do Clube, seja na vertente recreativa, utilizando as instalações do C.F.V., nos termos estabelecidos pela Direção;

i)     Examinar as contas, os documentos e livros relacionados com atividades do Clube, nos oito dias que precederem à Assembleia-Geral Ordinária convocada para discutir e votar os resultados do exercício anual da Gerência;

j)     Solicitar aos Órgãos Sociais informações ou esclarecimentos e apresentar sugestões de utilidade para a Instituição;

k)  Solicitar à Direção a suspensão do pagamento de quotas devido a motivo devidamente fundamentado;

 

2 – Os direitos constantes nas alíneas b), c), d), f) e i) do número anterior são privativos dos sócios pessoas singulares de maior de idade.

 

Artigo 20º

O sócio considerar-se-á na plenitude dos seus direitos quando tiver pago a quota do ano anterior àquele que estiver a decorrer.

 

Secção llI

Deveres dos Sócios

 

Artigo 21º

– São Deveres dos sócios, nomeadamente:

 

a) Defender o prestígio e a dignidade da Instituição dentro das normas do civismo e da ética desportiva, designadamente quando em sua representação ou no exercício de funções para que tenham sido indigitados pelo Clube;

b)  Cumprir os Estatutos da Instituição, bem como outros regulamento e deliberações dos Órgãos Sociais;

c) Aceitar, salvo motivo ponderoso, o exercício de cargos para que tenha sido eleito ou designado, desempenhando-os gratuitamente, com probidade, zelo e assiduidade;

d)  Efetuar pontualmente o pagamento da quota anual e outras contribuições obrigatórias;

e)  Exibir o seu cartão de associado sempre que se justifique e lhe seja exigido;

f)  Defender e conservar o património do Clube;

g)  Indemnizar o Clube de quaisquer danos ou prejuízos causados por si, ao próprio Clube ou a terceiros, pelos quais o Clube possa ser responsabilizado;

h)  Não negociar com o Clube, direta ou indiretamente, sempre que investido no exercício de qualquer cargo de gerência ou de fiscalização;

i)  Não conceder empréstimos pessoais ao Clube, sempre que desempenhe qualquer cargo executivo, sem que previamente tenha a aprovação escrita da Direção;

j)  Acatar as resoluções da Assembleia-Geral e cumprir as determinações da Direção;

k)  Comparecer nas Assembleias-Gerais ou reuniões de associados para que sejam convocados, propondo tudo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento do Clube;

l)  Os deveres constantes nas alíneas c), h), i) e k) do número anterior respeitam apenas aos sócios singulares de maior idade.

 

Secção IV

Disciplina e Recursos

 

Artigo 22º

Todos os sócios estão sujeitos ao poder de disciplinar do Clube.

 

Artigo 23º

As infrações disciplinares, que consistem na violação culposa dos preceitos estatutários e regulamentares, serão punidos, conforme a sua gravidade, com as seguintes penas:

 

a)  Repreensão simples;

b)  Repreensão registada;

c)  Suspensão temporária;

d)  Eliminação;

e)  Expulsão.

 

Artigo 24º

A repreensão simples consiste na comunicação por escrito, ao sócio, dos atos por que foi apreciado o seu procedimento. Esta sanção, porém, não constará na ficha de associado.

 

Artigo 25º

A repreensão registada consiste na comunicação por escrito, ao sócio, da sanção que lhe foi aplicada, dos atos por que foi apreciado o seu procedimento e da infração cometida. Esta sanção será averbada na ficha de associado.

Artigo 26º

A suspensão temporária consiste na inibição dos direitos de sócio durante o período estabelecido na sanção, porém, os mesmos obrigados ao pagamento das suas quotas durante todo o período de suspensão.

Artigo 27º

A eliminação e a expulsão consistem na extinção da qualidade de sócio do Clube.

 

Artigo 28º

A aplicação das sanções previstas nas alíneas b), c) e e), do Artigo 23º fica dependente do processo disciplinar.

 

Artigo 29º

1 – O órgão competente para aplicação das sanções previstas na presente secção é a Direção.

2 – Haverá sempre recurso para a Assembleia Geral das sanções aplicadas pela Direção, que será apreciado na reunião imediata, ordinária ou extraordinária.

 

Artigo 30º

1 – Os sócios que não pagarem as quotas, durante 12 meses, serão avisados por escrito, pela Direção, para fazerem a respetiva liquidação num prazo de trinta dias a contar dessa notificação.

2 – Se a situação não for integralmente regularizada dentro do citado prazo, o sócio será eliminado, a não ser que proponha um plano de regularização e este seja aceite pela Direção.

 

Artigo 31º

A aplicação de qualquer pena disciplinar não isenta o infrator do pagamento da indemnização devida pelos prejuízos causados à Instituição.

 

Artigo 32º

1 – São circunstâncias atenuantes nomeadamente:

 

a)  O registo disciplinar isento de qualquer pena;

b)  Os serviços relevantes prestados à Instituição;

c)  Em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infrator.

 

2 – São circunstâncias agravantes unicamente as seguintes:

 

a)  A qualidade de membro dos Órgãos Sociais;

b)  A reincidência;

c)  A acumulação de infrações;

d)  O desprestígio público que resultar da infração.

 

Artigo 33º

Os atletas, técnicos e empregados estão igualmente sujeitos ao poder disciplinar do Clube, que seguirá as normas previstas nos respetivos regulamentos, contratos e legislação aplicáveis.

 

Artigo 34º

1 – Admitem recurso para a Assembleia-Geral as decisões:

 

a)  Da Direção;

b)  De qualquer dos Órgãos Sociais que, violando os Estatutos ou outros regulamentos, ofendam direitos dos sócios.

 

2 – Os recursos devem ser interpostos para a Assembleia-Geral, na pessoa do seu Presidente, no prazo de quinze dias a contar da notificação da decisão, e tem efeito suspensivo.

 

Capítulo lll

Gerência e Representação do Clube

Secção l

Disposições Gerais

Subsecção l

Órgãos Sociais

Artigo 35º

O C.F.V. prossegue os seus fins através da Assembleia-Geral e dos seus Órgãos Sociais: a Mesa da Assembleia-Geral , a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Superior.

 

Subsecção ll

Processo de Eleição

 

Artigo 36º

1 – São eleitos pela Assembleia-Geral, para um mandato de dois anos:

 

a)  A Mesa da Assembleia-Geral;

b)  A Direção;

c)  O Conselho Fiscal.

 

2 – A eleição processa-se através de listas que terão que ser apresentada são Presidente da Mesa da Assembleia-Geral até 15 dias antes da data que for marcada para a realização do ato eleitoral, devendo tais listas ser subscritas por um mínimo de 25 (vinte cinco) sócios pessoas singulares maiores de idade.

3 – Os candidatos a eleger deverão ser sócios pessoas singulares maiores de idade, no pleno gozo dos seus direitos estatutários e nenhum deles poderá pertencer a mais de uma candidatura.

4 – Nenhum sócio poderá candidatar-se, simultaneamente, a mais de um cargo nos corpos sociais.

5 – Após a contagem dos votos recolhidos nas urnas, considera-se automaticamente eleita a lista que obtiver maior número de votos válidos.

6 – Em caso de empate deverá ser agendado novo ato eleitoral entre as candidaturas empatadas, num prazo máximo de 15 dias.

7 – É permitida a reeleição dos membros dos Órgãos Sociais.

Artigo 37º

1 – Salvo situações excecionais, a Assembleia-Geral para a eleição referida no artigo anterior terá lugar entre o dia 15 e 30 do mês de Junho do ano em que findar o mandato.

2 – Salvo situações excecionais, o mandato dos Órgãos Sociais iniciará em 01 de Julho e terminará em 30 de Junho do segundo ano subsequente.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Órgãos Sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.

4 – A Direção cessante e a eleita deverão manter-se em estreito contacto relativamente a decisões a tomar com repercussões importantes na vida do Clube, designadamente nos âmbitos desportivo e financeiro, pelo período que acharem necessário.

 

Artigo 38º

1 – Se não existirem listas elaboradas nos termos dos artigos anteriores, caberá ao Presidente da Assembleia-Geral, Presidente da Direção e Presidente do Conselho Fiscal, em exercício, da forma que melhor entenderem e com a colaboração do Conselho Superior, caso esteja constituído, providenciar em tempo útil pela formação de, pelo menos, uma lista de Órgãos Sociais a apresentar a sufrágio.

2 – No caso de não ser possível a constituição de uma lista candidata, os membros citados no número anterior deverão diligenciar na formação de uma Comissão de Sócios destinada a gerir temporariamente o Clube até surgir uma lista candidata ou, na ausência desta, até à data que o ato eleitoral tenha estatutariamente de ser marcado.

3 – Essa Comissão de Sócios, também designada por Comissão Administrativa, uma vez formada, adquirirá a competência e o funcionamento inerentes à Direção.

 

Artigo 39º

Na eventualidade de decorrer uma demissão coletiva dos membros de um ou mais Órgãos Sociais, deve ser marcado o ato para a eleição dos novos membros, nos termos dos artigos 36º e 37º, com as necessárias adaptações.

 

Subsecção lll

Exercício do Mandato

 

Artigo 40º

Perdem a qualidade de membros dos Órgãos Sociais aqueles que nomeadamente:

 

a)  Peçam a demissão e esta seja aceite;

b)  Sejam punidas com algumas das penas referidas nas alíneas c), d) e e) do Artigo 23º ;

c)  Sejam punidos com prisão maior por crime doloso.

 

Artigo 41º

1 – Os membros de cada um dos Órgão Sociais são solidários e coletivamente responsáveis pelos atos praticados pelo respetivo Órgão no exercício do mandato para que são eleitos, salvo quando hajam feito declaração de voto de discordância, registada na ata da sessão em que a deliberação foi tomada.

2 – A responsabilidade a que alude o número anterior extingue-se logo que em Assembleia-Geral sejam aprovados os atos da Gerência, exceto se verificar, antes ou posteriormente, terem sido praticados com dolo ou fraude.

3 – Cada membro dos Órgãos Sociais pode requerer certidão da ata, na parte em que conste a sua declaração de voto e descrição do tema a que se refere.

 

Artigo 42º

1 – Os Órgãos Sociais só devem deliberar, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício.

2 – As deliberações tomam-se pela maioria dos votos, tendo o Presidente do Órgão voto de qualidade.

 

Secção ll

Assembleia-Geral

Subsecção l

Constituição

 

Artigo 43º

1 – A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios pessoas singulares de maior idade, no gozo dos seus direitos estatutários.

2 – A reunião desses sócios em Assembleia-Geral constitui-se obrigatoriamente após anúncio publicado num dos jornais mais lidos da região e/ou através da afixação de editais em, pelo menos, cinco lugares públicos e na sede do Clube.

– A publicação do anúncio e a afixação de editais, a que se referem o número anterior, devem efetuar-se com a antecedência mínima de oito dias, relativamente à data da realização da Assembleia-Geral.

 

Artigo 44º

A convocatória da Assembleia-Geral deve ser subscrita, sempre que possível, pelo Presidente da Direção, devendo ainda conter, com precisão, a respetiva ordem de trabalhos

 

Artigo 45º

1 – Considera-se validamente constituída a Assembleia-Geral quando, à hora marcada para a sua realização, estiverem presentes mais de metade dos sócios pessoas singulares maior de idade.

2 – Caso assim não ocorra, a Assembleia-Geral poderá efetuar-se com qualquer número desses sócios presentes, decorridos trinta minutos sobre a hora marcada.

 

Subsecção ll

Competência

 

Artigo 46º

A Assembleia-Geral detém a plenitude de poder do C.F.V. e é soberana nas suas decisões dentro dos limites da Lei e dos Estatutos, pertencendo-lhe apreciar e decidir sobre todos os assuntos de interesse para a Instituição, designadamente:

 

a)  Eleger os membros dos Órgãos Sociais;

b) Apreciar e votar o relatório das atividades da Instituição e contas de gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativos a cada ano social;

c) Apreciar e votar o plano de atividades da Instituição e orçamento da gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativos a cada ano social;

d) Fixar ou alterar a importância das cotas dos sócios, bem como das joias de readmissão e de qualquer outra contribuição obrigatória;

e)  Fixar um bilhete especial de entrada para sócios nos jogos oficiais, sob proposta da Direção;

f) Apreciar e votar os Estatutos da Instituição e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como integrar as suas lacunas;

g)  Autorizar a Direção a realizar empréstimos e outras operações de crédito;

h) Decidir sobre a alienação, da totalidade ou parte dela, de bens imóveis e das garantias a prestar pela Instituição que onerem bens imóveis ou consignem qualquer rendimento;

i)   Conceder a elevação dos sócios efetivos à categoria de sócios de mérito, beneméritos e honorários;

j)   Apreciar e julgar os recursos por ela interpostos;

k)  Alterar as suas próprias deliberações;

l)   Aprovar a ata da Assembleia anterior.

 

Subsecção lll

Funcionamento

 

Artigo 47º

1 – As reuniões da Assembleia-Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias.

2 – A assembleia-Geral Ordinária reunirá com a seguinte periodicidade:

Em cada biénio social, no período compreendido entre 15 e 30 de Junho, para efeitos de:

 

a)  Apreciação e votação do Relatório de Contas do ano anterior;

b)  Apreciação e votação do Relatório do Conselho Fiscal;

c)  Eleição dos Corpos Sociais;

d)  Apresentação do Orçamento e Plano de Atividades.

 

3 – Todas as demais Assembleia são extraordinárias e serão realizadas quando haja necessidade de resolver, com urgência, assuntos de interesse para a vida do Clube, que estatutariamente não estejam reservados às Assembleia-Gerais ordinárias.

4 – As reuniões da Assembleia-Geral Extraordinária têm lugar:

 

a)  Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;

b)  Por requerimento da Direção ou do Conselho Fiscal ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;

c)  Por requerimento de, pelo menos, 20 sócios pessoas singulares de maior idade, ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

 

– A Assembleia-Geral requerida nos termos da alínea b) do número anterior deverá ter lugar no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da entrada da petição nos serviços administrativos do Clube, mas só poderá realizar-se se, após o espaço de tempo a que se refere o nº 2 do artigo 45º, estiver presente pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos sócios que a requereram, ficando as despesas com a sua convocação e realização a cargos dos associados que a requereram.

6 – Caso a Assembleia não se possa realizar nos termos do número anterior, os sócios que a tiverem requerido e não comparecerem ficarão impedidos de requerer novas Assembleia e de estar presentes em quaisquer outras Assembleias que se realizem durante o período de um ano, a menos que a justificação da ausência seja aceite pelo Presidente da Mesa da Assembleia.

 

Artigo 48º

1 – Nas Assembleias-Gerais deverá ser sempre reservado um período de meia hora, para discussão de assuntos de interesse para a Instituição.

2 – Por deliberação da Assembleia-Geral, o período referido no período anterior pode ser excecionalmente prolongado pelo tempo que for necessário.

 

Artigo 49º

– Na ausência ou impedimento do Presidente, a Assembleia-Geral iniciará os trabalhos sob a responsabilidade de um dos Secretários, o qual convidará para presidir, ad-hoc, um sócio por si proposto e que obtenha a aceitação da Assembleia.

2 – Quando não haja membros titulares para constituir a Mesa, a Assembleia funcionará sob a orientação do sócio presente mais antigo, o qual proporá para presidir, ad-hoc, um outro sócio que receba o apoio da Assembleia e que completará a Mesa com os sócios que escolher.

Artigo 50º

1 – As deliberações das Assembleias-Gerais são tomadas por maioria absoluta de votos,  de acordo com estes Estatutos e sem prejuízo de maiorias mais qualificadas exigidas por estes Estatutos ou pela lei.

2 – Em caso de empate, será marcada nova Assembleia-Geral, num prazo máximo de 15 dias, para nova votação das propostas empatadas.

3 – As deliberações só podem recair sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos,  ou sobre os assuntos constantes de requerimentos apresentados à Mesa da Assembleia-Geral, durante os períodos especificados no Artigo 48º, desde que aprovados para discussão pela Assembleia-Geral.

4 – Outros assuntos que sejam alvo de deliberação fora da ordem de trabalhos e do âmbito referido no número anterior são considerados nulos e sem nenhum efeito.

5 – A participação dos sócios nas reuniões da Assembleia-Geral é absolutamente pessoal, não podendo, em caso algum, o sócio fazer-se representar, excetuando-se o caso das Assembleias-Gerais eleitorais em que se aplica a lei geral, conforme o Código Civil.

6 – A cada sócio corresponde um voto, não podendo votar os membros da Mesa da Assembleia-Geral os membros dos demais Órgãos Sociais quando estejam em apreciação os seus atos.

 

Artigo 51º

A Assembleia-Geral é soberana nas suas decisões e estas obrigarão todos os sócios, mesmo os ausentes ou discordantes, desde que as suas deliberações não violem ou contrariem as disposições estatutárias e a legislação em vigor.

 

Secção lll

Mesa da Assembleia-Geral

Subsecção l

Constituição

 

Artigo 52º

A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por três membros efetivos: um Presidente e dois Secretários.

 

Subsecção ll

Competência

Artigo 53º

1 – O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral é o mais alto representante do Clube, competindo-lhe nomeadamente:

 

a)  Constitui-se fiel depositário do Emblema de Ouro;

b)  Dirigir as Assembleias-Gerais;

c)  Assinar as atas da Assembleia-Geral;

d)  Lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros de atas da Assembleia-Geral, bem como rubricar as suas páginas;

e)  Dar posse aos membros dos Órgãos Sociais;

f)    Garantir o cumprimento integral das disposições estatutárias;

g)  Representar o Clube em qualquer ato oficial ou particular que, pela sua dignidade, justifique a sua presença.

 

2 – Aos Secretários da Mesa da Assembleia-Geral compete nomeadamente:

 

a)  Redigir e assinar as atas da Assembleia-Geral;

b)  Executar o expediente relativo à Assembleia-Geral;

c)  Preparar as eleições;

d)  Executar todas as tarefas que lhe forem cometidas para o bom funcionamento das sessões.

 

Subsecção lll

Funcionamento

Artigo 54º

– Para além das Assembleia-Gerais, os membros da Mesa da Assembleia-Geral reúnem sempre que o Presidente entender necessário.

2 – Sempre que a Assembleia-Geral reúna para efeito de eleições, a Mesa assegurará a regularidade do escrutínio.

3 – O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral pode assistir, sem direito de voto, às reuniões da Direção.

 

Secção lV

Direção

Subsecção l

Constituição

 

Artigo 55º

1 – O C.F.V. é dirigido e administrado por uma Direção, composta sempre por um número ímpar de associados, não inferior a 7 (sete) nem superior a 15 (quinze) , entre os quais um Presidente, Vice-Presidente até ao limite de 3 (três), um Secretário, um Tesoureiro e Vogais.

2 – Os cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro podem contemplar um Adjunto.

3 – Compete ao Presidente substituir, na função, qualquer membro que, no decorrer do mandato, fique impossibilitado de exercer as funções inerentes ao seu cargo ou que ao mesmo renuncie.

4 – No caso da impossibilidade ou da renúncia recair sobre o Presidente e não existir um Presidente-Adjunto, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral marcar, tão breve quanto possível, uma Assembleia-Geral ordinária para a eleição de novos Órgãos Sociais.

 

Subsecção ll

Competência

 

Artigo 56º

1 – A Direção é o órgão ao qual compete a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da Coletividade.

2 – Compete designadamente à Direção:

 

a)  Prestigiar a Instituição, zelar pelos seus interesses, impulsionar o progresso das suas atividades e superintender em todos os seus serviços e atividades;

b)  Representar o Clube em juízo e fora dele, em todos os atos e cerimónias, com exceção daqueles em que a representação caiba ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;

c)  Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, regulamentos e as decisões da Assembleia-Geral;

d)  Outorgar contratos em nome do Clube, no âmbito dos seus poderes, salvo quanto à alineação de património imobilizado, que dependerá sempre da Assembleia-Geral;

e)  Solicitar a convocação de Assembleias-Gerais ordinárias ou extraordinárias, sempre que se considere necessário para a salvaguarda dos interesses do Clube;

f)    Comparecer a todas as reuniões da Assembleia-Geral para prestar esclarecimentos e fornecer elementos inerentes à sua atividade;

g)  Apresentar anualmente as contas ao Conselho Fiscal, para parecer, apresentando-as seguidamente à Assembleia-Geral;

h)  Apresentar anualmente o plano de atividades para o exercício económico seguinte;

i)  Apresentar anualmente o orçamento ao Conselho Fiscal, para parecer;

j) Franquear ao exame do Conselho Fiscal os livros e demais documentos que lhe sejam pedidos pelos membros daquele órgão;

k)  Promover competições desportivas, autorizando e fiscalizando a sua organização, bem como outras atividades, recreativas e culturais;

l)   Propor a criação de qualquer modalidade desportiva;

m) Promover a eliminação de sócios nos termos estatutário;

n)  Propor à Assembleia-Geral os valores das quotas dos associados;

o)  Propor à Assembleia-Geral o valor dos bilhetes especiais para jogos oficiais;

p)  Dispensar os sócios do pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias, ou suspender aquelas obrigações, nos termos estatutários ou regulamentares;

q)  Aplicar as penas disciplinares previstas nestes Estatutos aos sócios, atletas, treinadores e funcionários;

r)   Propor à Assembleia-Geral o reconhecimento como sócio de mérito, benemérito e honorário;

s)  Propor à Assembleia-Geral a admissão de qualquer agremiação que pretenda ser Filial ou Delegação do C.F.V.;

t)  Colaborar com os poderes públicos e, em especial, com os Órgãos do poder local, em tudo quanto contribua para atingir e desenvolver os fins do Clube;

u)  Decidir sobre reclamações a entidades oficiais, representações, protestos de jogos, recursos e outros atos de contencioso administrativo e desportivo;

v)  Participar nas reuniões e assembleias dos organismos desportivos, culturais e recreativos;

x)   Autorizar a utilização das instalações do Clube por outras entidades, a título gratuito e oneroso;

z)   Nomear grupos de trabalho para o estudo de qualquer problema.

 

Artigo 57º

Ao Presidente da Direção, como primeiro responsável, cabe a promoção e a coordenação geral das atividades diretivas.

 

Artigo 58º

Nos oito dias que antecederem a Assembleia-Geral ordinária destinada à aprovação do relatório e contas, a Direção colocará à disposição dos sócios, na sede da Instituição, tal relatório, bem como os livros e demais documentos necessários à sua apreciação.

 

Artigo 59º

As competências específicas de cada membro são estabelecidas em regulamento de procedimento interno, sem prejuízo de qualquer poder ou funções que, em casos especiais ou omissos, a Direção lhes possa confiar.

 

Artigo 60º

Se as circunstâncias o justificarem, a Direção poderá contratar funcionários remunerados, de preferência sócios da Instituição, para os serviços administrativos e para as atividades desportivas.

 

Artigo 61º

Poderá a Direção, ou um grupo de sócios pessoas singulares de maior idade, não inferior a vinte, propor à Assembleia-Geral a elevação a Presidente Honorário, de associados que desempenhem ou tenham desempenhado a função de Presidente dos Órgãos Sociais, sem que essa qualidade prejudique ou constitua impedimento ao distinguido para o exercício de todos os seus direitos, nomeadamente os de eleger e ser eleito, em termos de presente e futuro.

Subsecção lll

Funcionamento

 

Artigo 62º

A Direção é presidida pelo Presidente, que é substituído na sua falta ou impedimento pelo seu Adjunto, se o houver, ou por um Vice-Presidente, que será nomeado entre os demais, preferencialmente nas áreas Administrativa, Jurídica ou Financeira.

 

Artigo 63º

1 – As reuniões da Direção serão ordinárias ou extraordinárias e delas serão lavradas atas, cuja redação incumbirá ao Secretário.

2 – A Direção reúne ordinariamente na sede da Instituição pelo menos uma vez por semana, em dia e hora estabelecidos na primeira reunião posterior à tomada de posse.

3 – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente sempre que quaisquer circunstâncias o justifiquem.

4 – As decisões são tomadas por maioria dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

 

Artigo 64º

1 – O Clube obriga-se com a intervenção de dois diretores, devendo uma das assinaturas ser obrigatoriamente a do Presidente e a outra do Vice-Presidente para a Área Financeira ou Administrativa.

2 – À exceção das pequenas despesas de expediente normal e diário, cujo limite será definido pela Direção, nenhuma outra poderá ser feita sem os vistos do Presidente e do Vice-Presidente para a Área Financeira ou Administrativa.

 

Artigo 65º

1 – Os mandatos não podem transitar com dívidas ou saldos negativos, salvo em caso de força maior e desde que haja aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia-Geral.

2 – Considera-se designadamente um caso de força maior as dívidas resultantes da reparação, manutenção e conservação do património do Clube.

3 – Os membros da Direção são pessoal e solidariamente responsáveis perante o Clube pelos atos da sua administração, nomeadamente pelas dívidas ou saldos negativos que deixaram no final do seu mandato, sem prejuízo das exceções mencionadas nos números anteriores.

4 – Serão excluídos da responsabilidade do número anterior, os membros que expressamente tiverem feito a declaração de voto lavrada em ata da rejeição à deliberação ou ao ato pelo que estão a ser responsabilizados.

Secção V

Conselho Fiscal

Subsecção l

Constituição

 

Artigo 66º

– O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos: um Presidente, um Secretário e um Relator, que devem exercer o seu mandato sempre com independência e imparcialidade, tendo em atenção os objetivos do Clube e a defesa dos legítimos interesses deste.

2 – O Secretário poderá substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 – O cargo de Relator deve ser preenchido, de preferência, por indivíduo com preparação adequada à função que vai desempenhar.

Subsecção ll

Competência

Artigo 67º

1 – Ao Conselho Fiscal compete, designadamente:

 

a)  Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, processos de empréstimos e outras operações de crédito;

b)  Dar parecer sobre Relatório e Contas da Direção, relativas ao ano social;

c)  Dar parecer sobre a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições obrigatórias a apresentar pela Direção à Assembleia-Geral;

d)   Examinar periodicamente a escrita do Clube e verificar a sua exatidão;

e)  Dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas;

f)   Dar parecer sobre a restante atividade da Instituição, sempre que para tal seja solicitado;

g)  Solicitar a convocação da Assembleia-Geral, sempre que os interesses do Clube assim o aconselharem;

 

2 – O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir, sem direito de voto, às reuniões da Direção.

Subsecção lll

Funcionamento

 

Artigo 68º

1 – O Conselho Fiscal, reúne pelo menos, uma vez por trimestre.

2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

Secção Vl

Conselho Superior

Subsecção l

Constituição

 

Artigo 69º

1 – O Conselho Superior é um órgão facultativo composto por um número mínimo de 7 elementos e máximo de 15, sendo nomeado em Assembleia-Geral, por proposta da Direção.

2 – Um dos membros do Conselho Superior terá obrigatoriamente a função de Presidente.

3 – Os membros do Conselho Superior devem ser antigos Dirigentes que, pela sua ação, se tenham distinguido ao serviço do Clube, ou personalidades que tenham prestado relevantes serviços à Instituição ou gozem de reputado mérito no campo desportivo, cultural, social e económico.

4 – Os membros do Conselho Superior gozam de consideração especial em todos os atos solenes da vida da Instituição.

Subsecção ll

Competência

Artigo 70º

1 – O Conselho Superior é um órgão consultivo, competindo-lhe aconselhar a Direção e demais Órgãos Sociais na defesa dos superiores interesses e direitos da Instituição, emanando os pareceres e recomendações que se mostrarem úteis e necessários a tal fim.

2 – A atividade deste órgão orienta-se, fundamentalmente, para análise de questões entendidas como de relevância na vida do Clube e ainda para a intervenção em problemas que exijam decisões e pareceres vinculativos da mais ampla responsabilidade.

3 – O Conselho Superior deve pronunciar-se sobre alterações estatutárias e sobre dissidências entre os Órgãos Sociais.

Subsecção lll

Funcionamento

Artigo 71º

O Conselho Superior reúne quando convocado pelo Presidente, quer por deliberação deste, quer a pedido dos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direção ou do Conselho Fiscal.

Capítulo lV

Atividades da Instituição

Subsecção l

Atividades Desportivas

(Educação Física e desporto)

 

Artigo 72º

1 – O C.F.V. procurará manter, na medida das suas possibilidades materiais, a prática do maior número possível de modalidades desportivas.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o C.F.V. deverá ter sempre como atividade principal a prática da modalidade de futebol de 11, pelo menos nos escalões de formação.

 

Artigo 73º

As modalidades desportivas, desde que destinadas à prática da educação física e do desporto, podem ser levadas a cabo por praticantes amadores ou, eventualmente, profissionais, orientados por técnicos habilitados para o efeito.

 

Artigo 74º

1 – Cada modalidades desportiva instituída deve, sempre que possível, albergar todos os escalões etários, próprios à sua especificidade.

2 – Compete à Direção elaborar os regulamentos das secções correspondentes às várias modalidades desportivas, definir e estabelecer o organograma de funcionamento adequado a cada uma das modalidades desportivas, bem como angariar ou contratar os praticantes e técnicos necessários.

 

Artigo 75º

1 – Qualquer secção desportiva do C.F.V. poderá desenvolver a sua atividade num regime de autonomia administrativa e/ou financeira, sempre em absoluto respeito pelos Estatutos e regulamentos do Clube, mediante prévia aprovação em Assembleia-Geral, após proposta da Direção nesse sentido (Ex. Secção de Veteranos).

2 – No caso mencionado no número anterior, será elaborada uma conta corrente interna da secção desportiva autónoma, onde serão lançados todos os movimentos financeiros respeitantes à atividade dessa secção e anexados todos os documentos de suporte, por forma a serem integrados no relatório e contas anual do Clube.

3 – As secções desportivas com autonomia administrativa e/ou financeira serão representadas perante o Clube pelo seccionista nomeado e estão sujeitas aos mesmos deveres de informação e prestação de contas que as demais secções desportivas que funcionem sem autonomia, designadamente estando sujeitas à atividade fiscalizadora do Conselho Fiscal.

 

Artigo 76º

A criação das modalidades desportivas (com ou sem autonomia administrativa e/ou financeira) é da competência da Direção, sendo que a extinção das mesmas deve ser previamente aprovada em Assembleia-Geral do Clube, por decisão de três quintos dos sócios pessoas singulares de maior idade, conforme ponto 2 do artigo 19º.

Secção l

Atividade Cultural e Recreativa

Artigo 77º

A atividade cultural e recreativa do C.F.V. abrange os programas que a Direção considerar mais convenientes à satisfação das atividades culturais e recreativas dos sócios e das populações locais.

Capítulo V

Receitas e Despesas

Artigo 78º

1 – As receitas do Clube classificam-se em ordinárias e extraordinárias.

2 – Consideram-se receitas ordinárias as que apresentam a caraterística de permanência no orçamento, designadamente:

 

a)  O produto da cobrança das cotas e joias pagas pelos sócios;

b)  As receitas de provas desportivas e de iniciativas regulares;

c)  Os rendimentos de quaisquer bens próprios e de serviços prestados;

d)  O rendimento das instalações e de atividades sociais recreativas;

e)  As liberalidades aceites pelo Clube;

f)    Quaisquer outras não especificadas, desde que tenham carácter regular e permanente.

 

3 – Consideram-se receitas extraordinárias as que, pela sua feição imprevisível, não apresentam caraterística de permanência no orçamento.

 

Artigo 79º

É expressamente proibida a angariação de fundos mediante donativos ou subscrições, por intermédio de sócios, individualmente ou constituídos em comissões, seja qual for o seu fim, sem prévia autorização escrita da Direção.

 

Artigo 80º

As despesas do Clube visam a realização dos seus fins e a manutenção das suas atividades.

 

Artigo 81º

1 – As despesas do Clube classificam-se em ordinárias e extraordinárias.

2 – Consideram despesas ordinárias, de um modo geral, todas as que possibilitam responder às necessidades financeiras do Clube e enquadram com permanência, na respetiva tabela orçamental.

3 – Consideram despesas extraordinárias:

 

a)  Os encargos com o reajustamento dos quadros de atletas;

b)  As despesas relativas a construções e reparações não correntes das instalações;

c)  Os encargos com publicações especiais;

d)  As remunerações por serviços eventuais;

e)  Outras não especificadas.

 

Artigo 82º

1 – As despesas ordinárias e extraordinárias do Clube não deverão exceder anualmente as receitas totais inscritas na correspondente tabela orçamental.

2 – Surgindo a necessidade de alterar excecionalmente esta regra, terá que ser obtido parecer favorável do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia-Geral.

3 – Havendo excesso na cobrança das receitas previstas, o respetivo saldo poderá ser utilizado, no todo ou em parte, como contrapartida para despesas sem cobertura orçamental, para o que será elaborado o respetivo orçamento suplementar com observância do formalismo expresso no número anterior.

 

Artigo 83º

O ano económico do C.F.V. decorre de 01 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.

Capítulo VI

Disposições finais

 

Artigo 84º

Para aplicação dos princípios gerais definidos nestes Estatutos, a Direção efetuará tantos regulamentos de procedimento interno quantos forem necessários.

 

Artigo 85º

1 – Os Estatutos serão revistos de 10 em 10 anos e nenhum dos seus preceitos poderá ser suspenso ou revogado, a não ser com deliberação nesse sentido aprovado em Assembleia-Geral.

2 – A título excecional, poderá a revisão, quando parcial, ser antecipada se for requerida por um mínimo de 25 sócios efetivos em pleno uso dos seus direitos, sob proposta devidamente fundamentada.

3 – Os presentes Estatutos entram em vigor logo que aprovados em Assembleia-Geral e serão posteriormente alvo de publicação no Diário da República e na sede do Clube.

4 – Os casos omissos serão regulados pelos regulamentos do Clube que entretanto sejam aprovados e pela legislação em vigor.

 

(Aprovados pelos membros dos Órgãos Sociais do Clube, presentes em Assembleia-Geral,  realizada em 3 de Outubro de 2017, na sede do clube, sita na Rua Padre Joaquim Vaz, nº 25, em Vila Nova de Tazem, na ausência dos associados )

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